Principais
Súmulas do STJ envolvendo Direito do Consumidor
Súmula 563 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas”.
Súmula 387 do STJ: “É lícita
a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Súmula 402 do STJ:
“O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão.”
Súmula 370 do STJ:
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”
Súmula 388 do STJ:
“A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”
Súmula 130 do STJ:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estacionamento.”
Súmula 356 do STJ: “É legítima
a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.”
Súmula 407 do STJ: “É legítima
a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e
as faixas de consumo”.
Súmula 412 do STJ que “a ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
27ª Súmula Vinculante do
STF: “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja
litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”
Súmula 506 do STJ:
“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o
usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.”
Súmula 473 do STJ: “O mutuário
do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com
a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
Súmula 532 do STJ que “constitui
prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à
aplicação de multa administrativa”.
Súmula 385 do STJ: “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.”
Súmula 404 do STJ: “É dispensável
o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”
Súmula 359 do STJ: “Cabe
ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor
antes de proceder à inscrição.”
Súmula 572 do STJ: “O Banco
do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da
sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações
de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
Súmula 548 do STJ: “Incumbe
ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de
inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo
pagamento do débito.”
Súmula 323 do STJ:
O texto antigo era o seguinte: “A inscrição de inadimplente pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.” Agora,
a súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do
devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo
de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Súmula 380 do STJ:
“A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização
da mora do autor”.
Súmula 550 do STJ diz: “A utilização
de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não
constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o
direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e
as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
Súmula 297do STJ:.
“O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Súmula 381 do STJ: “Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade
das cláusulas”.
Súmula 382 do STJ, com
igual teor: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.”
Súmula 296 “Os juros
remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no
período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Súmula 530 do STJ: “nos
contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Súmula 422 do STJ – “Os
juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação.”
Súmula 479 do STJ: As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancárias.
Súmula 477 do STJ: “A decadência
do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Súmula 283 do STJ: “As
empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e,
por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da
Lei de Usura.”
Súmula 379 do STJ: “Nos
contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios
poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.”
Súmula 285 do STJ: “Nos
contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a
multa moratória nele prevista.”
Súmula 539 do STJ: “é permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que
expressamente pactuada.”
Súmula 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de
permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade
dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula 286 do STJ: “A renegociação
de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Súmula 565 do STJ:
“a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de
carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas
nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN
nº 3.518/2007, em 30/4/2008”.
Súmula 566 do STJ: “nos contratos bancários posteriores ao
início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser
cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira”
Súmula 469 do STJ: “Aplica-se
o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
Súmula 302 do STJ:
“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo
a internação hospitalar do segurado”.
Súmula 543 do STJ: “na
hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente,
em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento