PROCURADOR DA REPÚBLICA 21º AO 24º CONCURSO
24º CONCURSO
42. COM O CRESCENTE DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS E BANCÁRIAS, COMPLEXAS E DINÂMICAS, CRIARAM-SE OS CHAMADOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NELES FIGURANDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DE INADIMPLENTES CONTUMAZES. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A MANUTENÇÃO DESSES REGISTROS DE CONSUMIDORES EM DÉBITO, SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É:
a) de 5 (cinco) anos;
b) trienal (Código Civil, art. 206, parágrafo 3º, inciso VIII);
c) de 10 (dez) anos, dependendo da natureza da dívida (Código Civil, art. 205);
d) é o mesmo do prazo previsto para a ação de execução.
GABARITO A
44. PRECONIZA O ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços oi impliquem renúncia ou disposição de direito. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor – pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.”
Ante este texto, é exato ressaltar que:
a) são proibidas as transações judiciais entre o fornecedor de produtos e serviços e o consumidor;
b) a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo do domicilio do réu;
c) o elenco de cláusulas abusivas é exaustivo;
d) cláusula que exime de responsabilidade somente é inválida quando inserida em escritos, não o sendo se consta em tickets, cupons ou em qualquer papel impresso entregue pelo fornecedor.
GABARITO B
45. TENDO EM VISTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) REGISTRE A ALTERNATIVA CERTA:
a) a pessoa jurídica, detendo força econômica suficiente para se proteger, não pode revestir-se da condição de consumidora;
b) os profissionais liberais são fornecedores de serviços, sujeitos, portanto, à disciplina do CDC, e mesmo que, ao contratarem, assumam a obrigação de resultado, a sua responsabilidade não deixa de ser subjetiva;
c) o artigo 2º, ao expressar a definição de consumidor, não contempla outra modalidade de consumidor;
d) é relevante, na sistemática do CDC, a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual.
GABARITO B
23º CONCURSO
41. O ARTIGO 2º DA LEI N. 8.078/90 — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTEBELECE:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Com base neste dispositivo, é correto afirmar:
a) a pessoa jurídica consumidora é a aquela que adquire produtos ou serviços destinados ao bom desempenho de sua atividade lucrativa, desde que exista entre ela e seu fornecedor um desequilíbrio que lhe favoreça.
b) o parágrafo único do art. 2º do CDC visa à proteção e tutela dos interesses coletivos. considerando as categorias de consumidores ou potenciais consumidores de produtos e serviços, ou grupo, classe ou categoria deles, para que seja prevenido, por exemplo, o consumo de produtos ou serviços perigosos ou nocivos.
c) a acepção coletiva dos interesses ou direitos do consumidor comporta apenas a categoria dos chamados direitos difusos ou coletivos.
d) o conceito de consumidor constante do CDC apresenta-se insuficiente à indicação dos destinatários de sua proteção, sendo necessário integrar esse conceito ao de fornecedor. Daí a razão da existência de duas correntes doutrinárias definindo o âmbito de aplicação do CDC, quais sejam: a maximalista, segundo a qual o art. 2º do Código deve ser interpretado o mais restritivamente possível; e a finalista do consumo, que envereda por uma interpretação teleológica do art. 2º.
GABARITO B
42. ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
a) a responsabilidade civil do fornecedor por danos causados por produtos ou serviços defeituosos é objetiva, tendo em vista que as regras dos artigos 12 e 14 do CDC estabelecem a desnecessidade da presença de elementos subjetivos, dolo ou culpa stricto sensu, no suporte fático do fato de consumo.
b) com relação ao fornecimento de energia elétrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o consumidor, quando pessoa jurídica de direito público, mesmo inadimplente, não pode ter o fornecimento de energia elétrica interrompido pela concessionária, pois “energia elétrica” é serviço público essencial à população.
c) entre as causas excludentes da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, previstas nos parágrafos 3os dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, está a culpa concorrente do consumidor ou de terceiros.
d) a morte de passageiro decorrente de assalto à mão armada no interior do ônibus acarreta a responsabilidade da empresa concessionária do serviço público, em face do que dispõe o § 1º do art. 14 do CDC:
“§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam:
III - a época em que foi fornecido.”
GABARITO A
43. O ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTÉM A SEGUINTE DISPOSIÇÃO:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Este dispositivo estabelece responsabilidade do comerciante é:
a) solidária com o fabricante, construtor, produtor ou importador;
b) subsidiária do fabricante, construtor, produtor ou importador;
c) solidária e subsidiária do fabricante. construtor, produtor ou importador;
d) nenhum das respostas anteriores.
GABARITO NULA
44. OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO SÃO:
a) princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio da garantia de adequação, princípio da boa-fé nas relações de consumo, princípio da informação e princípio do acesso à justiça.
b) princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio da reserva legal, princípio da boa-fé nas relações de consumo, princípio da informação e princípio do acesso à justiça.
c) princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio da boa-fé nas relações de consumo, princípio da informação, princípio do acesso à justiça e princípio da anterioridade.
d) princípio da vulnerabilidade do consumidor, princípio da reserva legal, princípio da boa-fé nas relações de consumo, princípio da publicidade não abusiva e princípio do acesso à justiça.
GABARITO A
22º CONCURSO
41. A LOCUÇÃO CONTIDA NA 2ª PARTE, DO INCISO I, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS”, ENCERRA:
a) contradição com o disposto no art. 25 que veda estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar;
b) exceção ao sistema de responsabilidade civil objetiva;
c) negócio que implica risco e, no caso, não está presente a vulnerabilidade;
d) as alternativas acima estão incorretas.
GABARITO B
42. ANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CERTO AFIRMAR QUE:
a) a solidariedade não se presume, na obrigação de indenizar;
b) a massa falida, cujo regime jurídico é disciplinado por lei especial, não se subsume aos princípios e regras da lei consumerista no tocante à responsabilidade;
c) no caso levado a juízo, pode o magistrado aplicar-lhe as regras ex-oficio, independentemente de requerimento ou protesto das partes;
d) a culpa concorrente do consumidor afasta a responsabilidade integral do agente produtor.
GABARITO C
43. A TÉCNICA DE INSERÇÃO DE PROPAGANDA DE PRODUTO (MERCHANDISING), PERANTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
a) é expressamente vedada;
b) nem sempre se reveste de clandestinidade;
c) é ignorada;
d) é remetida à disciplina especial do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação.
GABARITO B
49. A LEI 9.494/97, IMPRIMINDO UMA NOVA SISTEMÁTICA NA QUESTÃO RELATIVA À COISA JULGADA NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, DISCIPLINA O ART. 16, DA LEI 7.347/85, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS ERGA OMNES SE RESTRINGEM À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO, DESSE PRECEITO LEGAL:
a) aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) dado que, por obra do art. 117 deste, toda a parte processual do CDC se aplica à Lei 7.347/85 (ação civil pública);
b) aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor porque observa, no âmbito de
competência territorial, o conceito de indivisibilidade (CDC, ART. 81);
c) não se aplica ao Código de Defesa do Consumidor posto que, orientado para as ações civis públicas, inalcançando as ações coletivas a que se refere a Lei
Consumerista;
d) não incide nas relações jurídicas de que trata a Lei 8.884/94 porque o conceito de indivisibilidade situa-se no plano de direito processual.
GABARITO C
21º CONCURSO
48. A LEI CONSUMERISTA (LEI 8.078/90) PREVÊ O DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR PODE DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SALVO SE O PRESTADOR PROVAR:
a) a excludente de caso fortuito e de força maior;
b) que a culpa foi de terceiro, o seu preposto;
c) que se utilizou de produtos de terceiros, cabendo a estes o dever de indenizar;
d) nenhuma alternativa é verdadeira.
GABARITO D
49. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, NOS TERMOS E HIPÓTESES DO ARTIGO 51 E INCISOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DELES DECORRE:
a) A possibilidade de validar cláusula se não exercitada, em juízo, no prazo legal, a ação pertinente;
b) o poder de ser conhecida e proclamada, de ofício, a sua ineficácia com efeitos ex nunc;
c) que a eleição de foro diverso do foro do domicílio do devedor no contrato de
consórcio, está abrangida pela norma;
d) que a indenização poderá ser (inciso I) limitada em situação justificável como redução do preço do produto ou do serviço.
GABARITO C
50. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE QUE TRATA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
a) poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como ex officio;
b) é automática se ao consumidor, quando parte de um processo judicial, interessa somente a prova de certos fatos constitutivos do seu alegado direito;
c) é admitida, em juízo, sob critérios do juiz, adotados livremente;
d) não é automática, depende da iniciativa da parte.
GABARITO A